Decisão cautelar com efeitos retroativos, exceto para professores e professoras, estabelece prazo de 180 dias para que o município conclua concurso público
O Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu os efeitos de normas da Lei nº 699/2025, do município de Carolina, a 817 km de São Luís, que efetuou contratação temporária de servidores/as, sem a realização de concurso público.
A decisão unânime em referendo de medida cautelar, em sessão jurisdicional do Órgão Especial do TJMA, nesta quarta-feira (25/2), conferiu efeitos ex-tunc – que se aplicam de forma retroativa à origem dos fatos –, anulando os atos, exceto para professores e professoras, a fim de não prejudicar o ano letivo.
Por meio da decisão temporária, os desembargadores e desembargadoras do Tribunal estabelecem prazo de 180 dias para que o município conclua concurso público para preenchimento dos cargos, vedadas novas contratações temporárias.
O mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Maranhão ainda será julgado pelo Órgão Especial.
A ação do MPMA apontou a inconstitucionalidade dos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, XII, XIII, “a’”, “b”, XIV e XV do art. 2º, da expressão “ou situações excepcionais devidamente justificadas” contida no artigo 3º, parágrafo 3º, do artigo 7º, incisos I e III, e do artigo 17, todos da Lei nº 699/2025, do município de Carolina.
O Ministério Público estadual destaca que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuando-se os casos de cargos em comissão e de contratação por tempo determinado, em caráter excepcional e de urgência, mesma regra aplicada pela Constituição do Maranhão.
No entendimento do órgão, a legislação municipal não dispõe de liberdade para inserir, em lei de contratação por tempo determinado, situações que, na prática, não podem ser assim classificadas. Acrescenta que as normas citadas da Lei nº 699/2025 têm natureza permanente e continuada e não temporária, burlando, dessa forma, a exigência constitucional do concurso público para acesso ao serviço público.
O município alegou que a Lei nº 699/2025 foi estruturada para definir, com clareza, as hipóteses em que o interesse público se mostra excepcional e a necessidade temporária. Afirma que, diferentemente de criar uma “burla” ao concurso público, a norma estabelece um regime de exceção regulamentado. Acrescentou que já há um concurso público previsto.
VOTO
O relator da ação, desembargador Jorge Rachid, reforçou que a Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para acesso a cargos, admitindo exceções para contratação temporária – com previsão em lei, por tempo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional. Lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda contratação temporária para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração pública.
Em análise inicial, o desembargador disse que os dispositivos impugnados da lei autorizam contratações temporárias para funções que possuem caráter permanente e continuado, como professores/as e profissionais de saúde, o que afastaria a excepcionalidade exigida pela Constituição.
Entende que a manutenção da norma permite a continuidade de contratações irregulares, justificando a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos incisos questionados da Lei nº 699 de 2025.
O relator também avaliou o pedido de reconsideração contra a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 699/2025. Disse que a alegação de aprimoramento técnico não afasta a plausibilidade da inconstitucionalidade, pois o controle é material, focado na compatibilidade com a Constituição.
Jorge Rachid revelou que o município possui mais de 1.200 servidores e servidoras contratados/as temporariamente, enquanto o concurso público previsto cria apenas 250 vagas efetivas, revelando um descompasso estrutural. Disse que a previsão de concurso público é insuficiente para reverter o alto número de contratações precárias.
Em razão disso, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão em medida cautelar. Em conformidade com o que foi debatido pelo Órgão Especial, o relator ajustou seu voto, com efeitos ex-tunc – desde a origem –, porém permitindo a manutenção no cargo apenas dos professores e professoras contratados/as pelo seletivo de 2025. De acordo com a decisão ajustada, novas contratações temporárias estão vedadas, e o município tem 180 dias para concluir o concurso público.

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